Decreto n° 9.412/2018 atualizou os valores limite de três modalidades de licitação
O Decreto n° 9.412/2018 atualizou em junho de 2018 os valores limite de três modalidades de licitação: convite, tomada de preços e concorrência. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120 %, que corresponde à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado de maio de 1998 a março de 2018.
A proposta, segundo o Governo Federal, é aprimorar a gestão pública por meio de procedimentos de compras menos onerosos. O Pinhão traz informações sobre o assunto, coletadas com o advogado Felipe Olivari do Carmo, consultor jurídico do Sinapro/PR e sócio da Marins de Souza, Leal & Olivari Advogados Associados.
O Pinhão: O que o decreto muda no dia a dia das agências e seus processos licitatórios?
Felipe Olivari do Carmo: Especificamente para as agências, a alteração impacta na aplicação reflexa na Lei n° 12.232/2010, especialmente no art. 5º que define ser possível a contratação de serviços de publicidade apenas naquelas modalidades, especialmente concorrência, tomada de preços e convite; no art. 9º, §3º com relação a composição da subcomissão técnica e art. 13, §3º com relação ao procedimento para execução contratual.
O Pinhão: Quais os benefícios/vantagens?
Felipe Olivari do Carmo: Como os valores acompanham a complexidade do processo licitatório, sendo a modalidade convite a de menor e a concorrência de maior complexidade, a Administração Pública promoverá processos com essa nova graduação, gerando um maior número de processos em modalidades menos complexas.
O Pinhão: Quais os impactos?
Felipe Olivari do Carmo: Destaco a alteração do cálculo para o número de membros para a Subcomissão Técnica, que segue os limites do art. 23 da Lei n° 8.666/93 e, por fim, a regra que determina na execução contratual a dispensa de cotação por meio de envelopes fechados para contratação para fornecimento de bens ou serviços especializados quando inferior a 20% de R$ 176 mil, antes o valor era R$ 80 mil.
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