SINAPRO/PR – Sindicato das Agências de Propaganda do Paraná

Fenapro e Sinapro/PR orientam sobre novas regras de gastos com publicidade em ano eleitoral

Circular FENAPRO nº 08/2019

Referente: Gastos com Publicidade em Ano Eleitoral

Em 2020 ocorrerão eleições municipais e é preciso ter presente que as regras mudaram, e estar atento aos cuidados que devem ser tomados em relação aos gastos com publicidade, em ano eleitoral.

1 – As regras mudaram

Anteriormente, era permitido gastar valor equivalente à  média dos investimentos publicitários feitos  nos três últimos anos que antecediam o pleito ou, alternativamente, o valor  investido pela Prefeitura, no último ano imediatamente anterior ao da eleição.

Não é mais assim.

O critério mudou.

Atualmente, o gasto  com publicidade em ano eleitoral, está limitado à média dos investimentos feitos no primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem as eleições.

Na prática, a média  que era anual , passou a ser semestral.

2 – A legislação aplicável

A matéria era regulada  pela Lei Federal nº 9.504/97 que, em seu art. 73, inciso VII, foi  alterada pela Lei Federal nº 13.165/15, e  agora  vigora com a seguinte redação:

“Art. 73 – São proibidas aos agentes  públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes  a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

…………….

VII – realizar , no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade de órgãos públicos federais , estaduais , municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média  dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.

…….

De igual forma o Tribunal Superior Eleitoral  manifestou-se sobre a matéria através da  Resolução nº 23.450/15, considerando: “A partir de 1º de janeiro de 2016, são expressamente  proibidas despesas com publicidade  dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais  ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre  dos três últimos  anos que antecedem o pleito (Lei  n. 9.504/1997, art. 73, inciso VII)”.

3 – Um exemplo fictício para ilustrar

O Município  “TERRA” realizará eleições em  2020. Para calcular  o valor  que ele poderá  investir  em publicidade  institucional, no primeiro  semestre  de 2020, será preciso fazer a seguinte conta, cujos números  são fictícios :

  1. Investimento do 1º semestre de 2017          – R$ 350 mil
  2. Investimento do 1º semestre de 2018          – R$ 150 mil
  3. Investimento do 1º semestre de 2019          – R$ 400 mil

TOTAL:                                                                           R$ 900 mil

  1. Valor que pode ser investido no 1º semestre de 2020:

R$ 900 mil / 3 = R$ 300 mil ­

De observar que antes, o Município podia gastar, em ano eleitoral, a verba de publicidade anual, apenas em um semestre .

Este critério acabou.

4 – Cuidado em relação  aos gastos  com publicidade em 2020

A FENAPRO  adverte  aos SINAPROS  e às Agências  de Propaganda  em geral para  que fiquem atentos  à legislação evitando o cometimento de infrações, com consequências indesejadas, por parte da Administração Pública.

A FENAPRO  recomenda aos SINAPROS, a divulgação da presente Circular em seus estados, e às Agências de Propaganda que atendem contas públicas municipais, que previnam as Prefeituras quanto à existência de limites dos gastos publicitários em 2020, para não incorrer em excessos, tendo em vista se tratar de ano eleitoral.”

A Assessoria Jurídica da FENAPRO e o Sinapro/PR permanecem à disposição”.